top of page

Como dar entrada no divórcio?

Atualizado: 24 de mar. de 2021

No Brasil existem três formas de obter o divórcio:

* Divórcio consensual extrajudicial (realizado todo em cartório);

* Divórcio consensual judicial;

* Divórcio litigioso judicial.


Cada uma dessas modalidades de divórcio é indicada para uma situação específica. Portanto, o divórcio ocorre quando há o rompimento legal de vínculo de matrimônio entre cônjuges, ou seja, é um ato que põe fim ao casamento. É uma dissolução absoluta, uma vez realizado o ato, existe mais volta. Desta forma, mesmo se o casal se reconciliar após o divórcio é necessário um novo casamento.

O divórcio é um direito potestativo, ou seja, depende apenas da vontade de uma das partes.

Divórcio consensual extrajudicial

O divórcio consensual extrajudicial é a modalidade mais rápida, desta forma é possível que o casal se divorcie diretamente no cartório, evitando os longos prazos e a morosidade do Poder Judiciário.


Para essa modalidade de divórcio necessário que ambos os cônjuges estejam em acordo sobre o fim do casamento, sobre os termos do divórcio (guarda, partilha de bens e etc.) e não tenham filhos menores ou incapazes, salvo se emancipados.


Importante informar que mesmo o divórcio sendo realizado no cartório é obrigatório à presença de um advogado, que é quem realiza toda a parte de assessoramento, coleta de documentos e elaboração dos termos do divórcio, desta forma o advogado poderá ser o mesmo para os dois cônjuges. O cartório não pode indicar um advogado, tal prática deve ser denunciada para Corregedoria Geral de Justiça do Estado.


Nessa modalidade quando a documentação dos cônjuges está toda em conformidade das exigências da lei existem casos em o divórcio é realizado em até de 24 horas após dar entrada do procedimento no cartório.


Divórcio consensual judicial

O divórcio consensual judicial é uma modalidade em que o casal também deverá estar de acordo com o fim do casamento e divisão de bens, ou seja, é um divórcio amigável.


Tal modalidade é empregada quando o casal tem filhos menores ou incapazes. Através dessa modalidade também serão discutidas as questões de guarda, pensão, visitação e partilha de bens.


Também é obrigatória a presença de advogado no ato, podendo ser o mesmo para o casal, pois estão em comum acordo, não há disputas.


Neste caso a necessidade de se entrar no Judiciário existe pois como o casal tem filhos menores ou incapazes existe a necessidade da manifestação do Ministério público quanto a questão específica e principalmente no que diz respeito aos interesses do menor.


O Juiz analisa o pedido de divórcio e se estiver tudo certo ele decreta o divórcio do casal. Se o casal tiver filho menor ou incapaz, obrigatoriamente será marcada uma audiência onde as partes serão ouvidas, caso não tenham o Juiz tem a faculdade de decretar o divórcio sem necessidade de audiência.


Divórcio litigioso

Esta infelizmente é a modalidade mais custosa, desgastante e lenta de obter o divórcio pois existe a necessidade do Juiz analisar os fatos e as divergências do casal para decidir como ficará.O divórcio litigioso é utilizado quando não há acordo entre o casal sobre algum termo do divórcio (pensão, guarda dos filhos, divisão de bens, etc.) e quando só uma das partes quer por fim a relação conjugal.

É também a mais cara, pois será necessário um advogado para cada uma das partes.


Dúvidas recorrentes:


1) Tem prazo depois do casamento para pedir o divórcio?


Não, o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo depois do casamento, até no mesmo dia. Desta maneira não existe prazo mínimo para requerer o divórcio.


2) Precisa demonstrar culpa de algum cônjuge no divórcio?


Não, a culpa não tem relevância, não importa quem terminou a relação ou quem traiu quem e etc. Basta que um dos cônjuges não queira permanecer casado.


A definição de culpa é algo que pode ser importante para questões ligadas à fixação de alimentos para o cônjuge ou até para um pedido de danos morais.


3) Como é feita a divisão de bens no divórcio?


Isso varia de caso para caso e é preciso analisar o regime de bens que o casal adotou no casamento:


· Comunhão Parcial:


Este é o regime mais comum. Quando os nubentes não escolhem o regime de bens automaticamente ele será o da comunhão parcial, para escolher outro regime é necessário que seja feito um pacto antenupcial.


Por esse regime, somente são divididos os bens adquiridos depois do casamento, não são divididos os bens adquiridos antes do casamento e aqueles que foram recebidos por herança ou doação.


· Comunhão Universal:


Neste regime serão divididos todos os bens do casal, tanto os adquiridos antes do casamento, quanto os adquiridos após. A única exceção são aqueles recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade ou aqueles comprados com o valor advindo da venda dos bens com cláusula de incomunicabilidade.


· Separação total:


Nenhum bem será dividido, cada cônjuge ficará com aquilo que tenha adquirido antes ou depois do casamento.


· Participação final nos aquestos:


Se você nunca ouviu falar desse regime fique tranquilo(a), de fato, esse tipo de regime de bens é pouco utilizado no Brasil. Por esse regime os bens de cada um dos cônjuges permanecem sendo de propriedade individual de cada um, podendo fazer o que quiser em relação a eles (vender, colocar como garantia de empréstimo e etc.), tanto os adquiridos antes do casamento, como após.


Entretanto, se houver o divórcio, os bens que foram adquiridos após o casamento serão divididos entre ambos os cônjuges. Esse regime tem mais serventia quando ambos os cônjuges forem desenvolvedores de atividades empresariais, tendo mais liberdade para dar andamento aos seus negócios sem ter que pedir autorização do cônjuge.


Importante informar que para escolher outro tipo de regime de separação que não seja a da comunhão parcial de bens, será necessário que o casal compareça a um Cartório de Notas e faça uma escritura de pacto antenupcial antes de formalizar o casamento, exceto em casos que o regime da separação legal é imposta por lei pelos nubentes estarem casando sob condição suspensiva.


Depois de verificar o regime de bens do casal é necessário realizar a análise dos bens, os que foram adquiridos em comum esforço pelo casal e os que foram adquiridos por apenas um dos cônjuges para então estruturar como será a meação ou partilha de bens.


4) No que diz respeito ao sobrenome, posso permanecer com o nome de casado/a?


No momento do casamento o casal pode escolher entre adquirir o sobrenome do outro ou não, tratando-se de uma faculdade das partes.


No momento do divórcio também é permitido que o casal realize essa escolha, podendo permanecer com o sobrenome ou não.


Desta forma, mesmo permanecendo com o sobrenome nada impede que a qualquer momento seja buscado o retorno ao nome de solteiro.


5) Como fica em relação a guarda dos filhos?


O ideal é que os pais tenham certa concordância quanto a guarda de modo que se imponha o mínimo de onerosidade e desgaste ao menor. De maneira preferencial será escolhido o regime de guarda compartilhada, mesmo que o casal não concorde com esse termo, podendo o Juiz impor.


Por meio da guarda compartilhada há uma divisão de maneira igualitária das responsabilidades com os filhos, ou seja, estes conviverão com ambos os cônjuges, tentando preservar ao máximo possível a relação de afetividade entre pais e filhos.


Importante mencionar que, inclusive na guarda compartilhada, será fixada uma residência para a criança e mesmo a guarda sendo compartilhada haverá obrigação de prestar alimentos.


6) Como é feito o cálculo da pensão alimentícia pela via judicial? Ex-cônjuge tem direito a receber pensão ?


O valor da pensão será fixado com base na análise do trinômio da necessidade do alimentando (de quem está recebendo a pensão), da possibilidade do alimentando (de quem deverá pagá-la, sem colocar em risco a sua própria subsistência) e do critério da proporcionalidade. Nos casos em que não existe concordância quanto ao tema o juiz determina o valor.


No caso do ex-cônjuge, trata-se de uma excepcionalidade, na qual, mesmo que seja determinada pelo Juiz, esta pensão deverá ser estipulada por prazo determinado.


O direito à pensão se extingue no caso do ex-cônjuge casar novamente. Para pleitear tal direito, deverá o ex-cônjuge demonstrar a sua necessidade e a impossibilidade de readquirir sua autonomia financeira.


Ficou com alguma dúvida sobre divórcio, partilha de bens, pensão alimentícia ou guarda de filhos?


Então entre em contato via ligação, mensagem, e-mail ou WhatsApp que estamos prontos para lhe atender de maneira ágil e com a atenção necessária.




Bibliografia

BRASIL. LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências, Brasília,DF, Dezembro de 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6515.html.


Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.


Posts recentes

Ver tudo
bottom of page